quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Batismo - Diretório Sacramental da Diocese de Santo Amaro

BATISMO




INTRODUÇÃO



            O Batismo, que nos redime de nossos pecados e nos regenera como filhos de Deus e membros da Igreja, nos une ao Cristo por um caráter indelével. Intimamente ligado à Confirmação e à Eucaristia, ele constitui, com estes sacramentos, a iniciação cristã completa (cân. 842 § 2). O Batismo é um sacramento que não pode ser repetido (cân. 845 §1). “Cân” é uma referência ao Código de Direito Canônico.


I -         CELEBRAÇÃO

            O Batismo só é validamente conferido pela ablução na água, acompanhada da
            fórmula requerida (cân. 849).


            A-         PREPARAÇÃO

1.         Batismo de crianças

            a)         Haverá uma preparação próxima de pais e padrinhos, em
                       caráter obrigatório, preferivelmente nas respectivas paróquias,
                       auxiliados por pessoas preparadas, encarregadas dessa
                       missão (cân. 851).
b)          Essa preparação será feita por uma Equipe Paroquial, bem
      capacitada, possivelmente em dia e local fixos, visando o
      máximo de participação dos pais e padrinhos.
c)           Nas capelas e comunidades também deverá ser feita a
      preparação dos pais e padrinhos, mas com as devidas
      adaptações, exigidas pelas condições locais e pessoais.
d)          A preparação do Batismo será feita com auxílio de roteiros
      próprios, com conteúdo bíblico, visando fundamentalmente à
      vivência cristã.
e)            Os pais e padrinhos deverão ser devidamente instruídos da significação deste sacramento e das obrigações que ele comporta.
f)      O comprovante desta preparação terá validade por um ano.


            2.         Com 7 anos ou mais

a)         No Batismo de meninos e meninas com 7 anos ou mais, deve-
                       se levar em conta a formação catequética que já receberam e o
                       grau de maturidade na fé.
b)          O jovem que se prepara para o Batismo pertence, por vezes, a
      um grupo em sua escola que está se preparando para receber os
      sacramentos da Eucaristia ou da Confirmação. A instrução
      cristã oferecida ao grupo pode servir de base para sua formação,
      orientando-o para uma participação efetiva em sua comunidade eclesial.
c)           É desejável que o jovem receba o apoio de seus pais, cuja
      permissão é requerida para começar a iniciação cristã. O
      Período de preparação é uma excelente ocasião para um
      diálogo com os parentes e outros membros da família.
                        3.         Batismo de adultos

            a)         Que a celebração se realize, preferentemente, durante uma
                        celebração eucarística, com textos apropriados para a ocasião.
b)          Após a celebração do Batismo, o novo batizado poderá receber
      a Confirmação e participar, pela primeira vez, da Eucaristia.


            B-         RITUAL

                        O Batismo deve ser administrado segundo o ritual aprovado, salvo em caso de
                        necessidade (cân. 850).



                        1.         Batismo de criança
           
a)         O Batismo deve ser realizado de preferência na Paróquia dos
pais. Sendo eles de outra Paróquia, exija-se o comprovante de preparação (cân. 530 e 861).
            b)         Crianças gravemente enfermas (sobretudo em perigo de morte),
                       serão batizadas em qualquer tempo e lugar por
                       pessoa habilitada (Batismo de Emergência, cf. cân. 861/2).
            c)         Aconselha-se que não se faça o Batismo solene (completo) em
                        casas, capelas particulares e hospitais (cf. cân. 860).
d)          Os batizados sejam, sobretudo, realizados, em celebração
      comunitária, aos domingos e dias santificados (cân. 856).
e)           Evite-se batizar crianças antes de serem registradas no civil.
f)            Sejam batizadas, se possível, dentro das primeiras semanas
      após o nascimento (cân. 867).
g)          Só é lícito o Batismo quando há fundada esperança de
      educação na fé católica. Caso contrário, seja ele adiado
      (cân. 868, n. 2).
h)          Os padrinhos, como regra geral, tenham 16 anos, sejam
      crismados, católicos de vivência cristã e em condições de
      assumir tal encargo (cân. 874).


            2.         Em idade escolar

                                    O Batismo seja realizado, se possível, na presença de uma
                        comunidade constituída de familiares, amigos, colegas de classe e de
                        fiéis.


            3.         Em idade adulta

a)         Ao adulto, deve ser apresentada uma visão apropriada do mistério da salvação e ser estimulado à vida de fé e à vivência da liturgia e da caridade. Seja também ele motivado ao apostolado em sua comunidade paroquial.
b)          Os adultos só serão admitidos ao Batismo após adequada
      preparação e vivência na Comunidade Paroquial, incluindo-se,
      também, a devida preparação para a Crisma e a Comunhão
      (cân. 865 e 866).
c)           Para esta preparação, cuja duração deve se estender por seis meses, utilize-se o Ritual do Batismo de Adultos e um roteiro adequado para a Crisma e a Primeira Comunhão.

II-         BATISMO DE UMA PESSOA EM PERIGO DE MORTE

            Pode-se observar só o que é exigido para a validade (cân. 850), ou seja, derramar
            água natural, dizendo “Eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. Se
            a pessoa sobreviver, uma celebração de acolhida na comunidade poderá ser feita,
            segundo o Ritual.


III-        BATISMO DE CRIANÇAS E ADULTOS DUVIDOSAMENTE BATIZADOS

            Subsistindo uma dúvida sobre a validade do Batismo anterior, após ter sido
            suficientemente iniciado na fé católica, o Pároco:
           
            1.         Recebe, com autorização do Bispo, sua profissão de fé diante de duas
                        testemunhas;
            2.         Confere-lhe o Batismo sob condição;
3.         Confere-lhe o Sacramento da Confirmação, caso ele seja adulto.


IV-        O LUGAR

            1.         Na Igreja Paroquial
                       
                        Para que o Batismo seja considerado mais claramente como sacramento da
                        fé da Igreja e de incorporação no Povo de Deus, seja ele celebrado, salvo
                        circunstâncias próprias, na Igreja (cân. 857 § 2).

            2.         Fora da Igreja

a)         Residência particular: salvo em caso de necessidade e por razões
            especiais poderá ser celebrado em uma casa particular.          
b)         Em todos os casos em que o Batismo é celebrado fora da Igreja,
            deverá ser sempre inscrito no registro paroquial onde o Batismo foi
            conferido (cf. também cân. 862).


V-         OS MINISTROS

            O ministro ordinário do Batismo é o Bispo, o Padre e o Diácono (cân. 861 § 1).

a)         No caso em que o ministro ordinário esteja ausente ou impedido, o ministro
            extraordinário
, delegado pelo Bispo, pode conferir o Batismo (cân. 861 § 2).
b)         Em caso de necessidade, sobretudo, se há perigo de morte, toda pessoa pode
            batizar, contanto que tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja (cân. 861 § 2).
c)         Fora do caso de necessidade, não se pode administrar o Batismo sem a
            permissão do Pároco ou do Vigário (cân. 862); ademais, deve assegurar-se de
            que a preparação habitual tenha sido feita.


VI-        O SUJEITO

            Só pode receber o batismo, quem ainda não foi batizado (cân. 864).

            1.         Antes da idade escolar

                        a)         Condições Gerais       
                                  
                                   Para proceder licitamente ao Batismo de uma criança, que não está em
                                   perigo de morte, o ministro deve assegurar-se de:
1.         Que os pais ou ao menos um dos dois, ou os que estiverem
           no lugar deles, dêem seu consentimento (cân. 868 § 1,1º).
2.         Que, ao menos, um dos pais seja católico. Se há dúvidas a
           respeito, o Batismo seja adiado e os pais informados do motivo
           (cân. 868 § 1,2º).
3.         Que os pais tenham sido bem preparados para o
           batismo de seu filho(a).

                       
b)         Condições Particulares

1.            Se os pais não são católicos, dever-se-á persuadi-los de que não é possível batizar seus filhos, a não ser que eles consintam e os padrinhos sejam católicos.
2.            Se os pais são católicos, não-praticantes, não se pode rejeitar o pedido de Batismo pela única razão da não-prática. Se os pais não querem aceitar uma preparação, deve-se sugerir que o Batismo seja adiado, a não ser que os padrinhos assumam a educação religiosa dos que forem batizados.
3.            Se os pais estão numa situação conjugal irregular diante da Igreja (ajuntados, divorciados, recasados civilmente, etc.) não se pode automaticamente recusar o Batismo. Ater-se-á ao que foi dito acima.
4.            Se nem um nem outro dos pais pode responder pela sua fé cristã, o padrinho ou madrinha poderá exercer uma função supletiva. Exigir-se-á que os padrinhos participem dos encontros previstos.
5.            Caso se negue ou se adie o Batismo, é preciso assegurar-se de que é possível ajudar pais e/ou padrinhos a crescerem na fé. Faz-se mister criar estruturas de acompanhamento e não fechar a porta de modo definitivo.

2.         Em idade escolar

                        Para que seja licitamente batizado, deve-se assegurar:
           
a)            Que os pais (ou ao menos um deles) consintam;
b)            Que o jovem esteja suficientemente preparado.


3.         Adultos

a)            Fora do perigo de morte, é necessário que o adulto:

1.            Manifeste sua vontade de receber este Sacramento;
2.            Esteja suficientemente instruído nas verdades da fé e nas obrigações do cristão.

b)            Em perigo de morte:

1.            Verificar se conhece as principais verdades da fé;
2.            Manifeste de algum modo o desejo de receber o Batismo;
3.            Prometa observar os mandamentos da religião cristã.


VII-       PADRINHO / MADRINHA

            É um costume muito antigo na Igreja dar-se um padrinho e uma madrinha a toda
            pessoa que é batizada.


            1.         Escolha

                        A lei eclesiástica (cân. 872 e 873) admite que haja um padrinho ou madrinha,
                        ou ambos.

a)            Um católico, por motivo de parentesco ou amizade, pode servir de testemunha cristã, mas não de padrinho de uma criança que será batizada numa Igreja cristã não-católica.

b)            Um cristão, não-católico, por motivos de parentesco ou amizade, pode servir de testemunha cristã, mas não de padrinho de uma criança que será batizada na Igreja católica (cân. 874 § 2).


            2.         Condições
                       
                        Para ser padrinho ou madrinha, é necessário (cân. 874):

a)            Ter sido designado, seja pelo batizando, seja pelos pais, seja, à falta destes, pelo pároco ou ministro;
b)            Ter as qualidades e a intenção de assumir esta função;
c)            Ter 16 anos completos;
d)            Ser católico e ter completado sua iniciação cristã, tendo recebido o Sacramento do Crisma e da Comunhão, ter uma vida segundo a fé da Igreja e ser alguém de responsabilidade;
e)            Ser solteiro ou casado na Igreja;
f)             Não esteja sob pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
g)            Não seja o pai ou a mãe do batizando.


3.         Função           

a)            Comprometer-se a ajudar o batizado a levar uma vida cristã, em conformidade com seu Batismo;
b)            No caso de os pais não poderem responder pela fé cristã, exercem a função supletiva na educação cristã do batizado em concordância com os pais.


VIII-      APÊNDICE: PASTORAL SACRAMENTAL ECUMÊNICA


            A)        Considera-se válido o Batismo das seguintes Igrejas:

                        -           Ortodoxa
                        -           Vétero Católica
                        -           Luterana do Brasil
                        -           Metodista
                        -           Anglicana ou Episcopal
                        -           Evangélica de Confissão Luterana

            Na prática pastoral:

            * Não se rebatizam pessoas dessas Igrejas que desejam ser católicas.
            OBS.:   Fazer Profissão de Fé pelo “CREDO” Niceno-Constantinopolitano (Congregação para a Doutrina da Fé).

            *Quando um membro dessas Igrejas tencionar casar-se com um católico, deve-se procurar licença       expressa do Ordinário do lugar (cân. 1124 e 1125).

            B)        Considera-se duvidosamente válido o Batismo das seguintes Igrejas:

                        -           Presbiterianas em geral
                        -           Congregacionistas
                        -           Batistas
                        -           Adventistas
                        -           Pentecostais em geral
                        -           Exército de Salvação

                        Na prática pastoral:
           
                        É bom questionar pessoas que foram batizadas nessas Igrejas a respeito do
                        Batismo.

            a)         Se a dúvida persistir e a pessoa desejar ser católica, dever-se-á
                        batizá-la condicionalmente.
b)        Quando um membro dessas Igrejas desejar casar-se com um católico,
procure-se a licença expressa do Ordinário do Lugar (cân. 1124 e 1125) e, por cautela, a Dispensa de Disparidade de Culto.
            c)         Considera-se inválido, como norma geral, o Batismo das seguintes
                        Igrejas e Seitas:
-           Mórmons (há dúvidas sobre a crença trinitária)
-           Testemunhas de Jeová (a forma é separada da matéria:
            também não tem crença trinitária).
-           Igreja Brasileira (falta de intenção: veja Comunicado Mensal
            da CNBB, setembro, 1973).
-           Espíritas, Religiões Afro-Brasileiras (falta de intenção e várias
            outras razões).
-           Maçonaria (falta de intenção e várias outras razões).


                                    Na prática pastoral
           
                                   Pessoas dessas Igrejas e Seitas que desejam ser católicas têm de
                                   ser batizadas, ao menos sob condição.

            

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